Instagram Condenado por Shadow Ban ilegal contra jornalista Bernardo Kuster

O Caso

Bernardo Pires Kuster ajuizou ação cominatória cumulada com indenização contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que utilizava o aplicativo Instagram para a divulgação de seu perfil profissional.

Conforme narrado na petição inicial, o autor sofreu shadow ban múltiplo que consiste em: redução no número de seguidores, queda no alcance de suas publicações, ocultamento de seu usuário nas buscas do aplicativo e impedimento de utilizar determinados recursos da plataforma.

Segundo o relato do autor, o Instagram teria alegado que esse shadow ban que gerou essas restrições eram decorrentes de violação às diretrizes da comunidade. Contudo, o autor refuta essa alegação e afirma que a conduta arbitrária da rede social prejudicou sua atividade profissional e sua renda.

O autor informou que tentou buscar solução pelas vias administrativas, mas não logrou êxito.

Pedidos Formulados

O autor solicitou ao juízo:

  1. Concessão de tutela de urgência para determinar a remoção do shadow ban e consequentemente,. das restrições, permitindo que utilize a plataforma como os demais usuários;
  2. Procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência;
  3. Condenação da ré a se retratar publicamente pelo ocorrido;
  4. Pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Decisões Preliminares

A tutela de urgência foi indeferida na decisão de fls. 49-50.

Após a decisão saneadora de fls. 174-178, foram estabelecidas como questões controvertidas a serem julgadas:

  1. I) A violação dos termos da plataforma;
  2. II) A colocação de aviso de que o autor seria pessoa "não confiável";

III) A inexistência de restrições ao tráfego de uso.

Defesa Apresentada pela Ré

O Facebook apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois afirmou que as restrições impostas já haviam sido removidas.

No mérito, a ré alegou que, ao analisar internamente a conta do autor, foram constatadas restrições temporárias em razão de violações aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, sendo o requerente um "infrator recorrente das normas da plataforma".

O Facebook sustentou que possui a prerrogativa de aplicar restrições aos usuários que violarem as normas da plataforma, as quais foram aceitas no momento do cadastro no aplicativo, e que agiu no exercício regular de direito.

Especificamente, a ré apontou que o usuário do autor sofreu as restrições aplicadas devido à prática de "discurso de ódio, intimidação e assédio", violando os Termos de Uso do Instagram.

Contudo, é importante ressaltar que a contestação não individualizou qual conteúdo específico teria dado causa às restrições, nem identificou condutas concretas do autor que tivessem violado as diretrizes da comunidade.

Questão Central: O Ônus Probatório da Plataforma

O ponto fundamental da decisão é a constatação de que a ré não provou as alegações de violação aos termos de uso. Conforme explicitado na sentença:

"Ocorre que a contestação deixou de apontar as causas que motivaram a aplicação das medidas apontadas ou as condutas do autor que teriam violado as normas da plataforma."

O juiz constatou que a mera suposição feita pela ré, carente de provas e sem qualquer individualização de violações atribuídas ao autor, é insuficiente para afastar a abusividade da conduta.

Conforme a sentença: "Não foi demonstrado, em Juízo, que o autor tenha violado alguma regra de conduta a justificar a aplicação das restrições a seu usuário, ônus que cabia à ré, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor."

Portanto, prevaleceu a "ausência de fundamentos concretos", levando à conclusão de abuso de direito.

Contradição nos Termos da Contestação

A sentença também apontou que a contestação apresentada foi contraditória em seus próprios termos. Embora o Facebook alegasse, preliminarmente, que as restrições já haviam sido removidas, posteriormente reconheceu que aplicou medidas restritivas e as justificou em supostas violações aos termos de uso.

Conforme o juiz: "A contestação, como bem apontada pelo autor, foi contraditória em seus próprios termos."

Reconhecimento do Abuso de Direito

A sentença reconheceu a prática ilícita do shadow ban, ao assentar que "embora a requerida tenha a prerrogativa contratual de aplicar medidas sancionatórias aos usuários que eventualmente não respeitem os termos de uso da plataforma, em prol da segurança dos demais usuários isso não ocorreu de forma adequada neste caso." - grifo nosso. 

O magistrado constatou que não ficou demonstrada pela ré a conduta específica do requerente que teria violado as políticas da comunidade, ônus que lhe competia.

Desta forma, confirmou-se que: "Evidente, assim, os transtornos decorrentes da aplicação arbitrária de restrições à conta do autor, conforme provas oral e documental produzidas, aumentados pelo desconhecimento dos fatos ensejadores, o que se manteve após o ajuizamento da ação, visto que até o momento, a conduta específica que teria violado os termos de uso permanece desconhecida."

Fundamentação Legal

A sentença fundamentou-se em:

  1. Código de Defesa do Consumidor (CDC) — art. 6º, VIII: A relação entre o usuário e a plataforma é uma relação de consumo, respondendo a ré objetivamente por eventuais falhas na prestação de seus serviços.
  2. Ônus Probatório: Cabia à ré demonstrar que o autor violou as regras de conduta, e não ao contrário. A mera alegação genérica é insuficiente.
  3. Abuso de Direito: A aplicação de restrições sem fundamento concreto e sem comunicação prévia configura abuso do direito que a plataforma tem de moderar conteúdo.

Quanto Indenizatório

O autor solicitava o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

A sentença considerou para arbitramento o potencial econômico da ré (empresa multinacional de grande porte) e a extensão dos danos, levando em conta:

  • As restrições impostas;
  • As advertências lançadas no sentido de que o autor seria pessoa "não confiável" ou que seu conteúdo seria "não confiável" (conforme comprovado por prova testemunhal).

Dispositivo da Sentença

O juízo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para:

  1. CONDENAR o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização pelos danos morais;
  2. REJEITAR o pedido de retratação pública, considerando que a condenação ao pagamento de indenização já é resposta adequada à parte lesada, sendo desnecessária tal medida.

A correção monetária será pelo IPCA a partir da sentença, e os juros serão contados desde a citação, utilizando-se a SELIC deduzida do IPCA (evitando "bis in idem").

A ré arcará EXCLUSIVAMENTE com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor da condenação.

Conclusão

A sentença estabelece como fato objetivo que o Facebook não provou as alegações de violação aos termos de uso pelo autor. A plataforma tinha o ônus probatório de demonstrar conduta específica que justificasse as restrições aplicadas, e falhou nessa obrigação.

O reconhecimento da abusividade decorre não da simples existência de restrições, mas da falta de fundamentação concreta para elas e da aplicação arbitrária sem comunicação prévia ou possibilidade de contraditório.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

 

Fonte: TJ/SP - e-SAJ - Processo nº.: 1050691-26.2022.8.26.0100